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Artigo 2º do Decreto nº 7.647 de 21 de dezembro de 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

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Art. 2º

Os requisitos e condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, e sua forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa expedida pela ANCINE.

Art. 2º do Decreto 7.647 /2011