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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 7.645 de 21 de dezembro de 2011

Regulamenta os arts. 7º e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, dispondo sobre o desenvolvimento dos empregados e sobre o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas.

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Art. 13

Os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de concessão do BDAH, regulamentados por este Decreto, serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente, podendo haver delegação para o dirigente máximo do HFA.

Parágrafo único

O ato a que se refere o caput deverá conter:

I

os critérios, as normas, os procedimentos e os controles necessários à implementação da promoção e do BDAH;

II

identificação dos responsáveis pela observância dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho para fins de promoção e do BDAH em cada unidade de avaliação;

III

os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, além daqueles estabelecidos neste Decreto;

IV

o peso relativo de cada fator;

V

a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que irão compor o processo de avaliação, a sequência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;

VI

os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do empregado avaliado;

VII

as unidades da estrutura organizacional qualificadas como unidades de avaliação; e

VIII

a composição da Comissão de que trata o art. 14.

Art. 13, Parágrafo Único, II do Decreto 7.645 /2011