Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 7.645 de 21 de dezembro de 2011
Regulamenta os arts. 7º e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, dispondo sobre o desenvolvimento dos empregados e sobre o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de concessão do BDAH, regulamentados por este Decreto, serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente, podendo haver delegação para o dirigente máximo do HFA.
Parágrafo único
O ato a que se refere o caput deverá conter:
I
os critérios, as normas, os procedimentos e os controles necessários à implementação da promoção e do BDAH;
II
identificação dos responsáveis pela observância dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho para fins de promoção e do BDAH em cada unidade de avaliação;
III
os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, além daqueles estabelecidos neste Decreto;
IV
o peso relativo de cada fator;
V
a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que irão compor o processo de avaliação, a sequência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;
VI
os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do empregado avaliado;
VII
as unidades da estrutura organizacional qualificadas como unidades de avaliação; e
VIII
a composição da Comissão de que trata o art. 14.