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Artigo 12, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 7.645 de 21 de dezembro de 2011

Regulamenta os arts. 7º e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, dispondo sobre o desenvolvimento dos empregados e sobre o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas.

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Art. 12

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 1º

As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente, em portaria do dirigente máximo do HFA, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o HFA não tenha dado causa a tais fatores.

§ 2º

As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados às atividades da HFA, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 3º

As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:

I

metas globais, elaboradas em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, ou com Diretrizes do Ministério da Defesa; e

II

metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas institucionais globais.

§ 4º

As metas intermediárias de que trata o inciso II do § 3º deverão ser elaboradas em consonância com as metas globais e serão definidas por critérios objetivos, sendo as equipes de trabalho segmentadas de acordo com a natureza de atividade, ou unidades da estrutura organizacional do HFA, ou de forma prevista no ato de que trata o art. 13.

§ 5º

Para fins de pagamento do BDAH, as metas intermediárias deverão ser distribuídas em metas de desempenho individual entre os membros da equipe e comporão o Plano de Trabalho de cada unidade do HFA, sendo estas metas previamente acordadas, salvo situações devidamente justificadas, entre o empregado e sua chefia de trabalho.

§ 6º

As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período semestral deverão ser amplamente divulgados pelo HFA, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.

Art. 12, §3º, I do Decreto 7.645 /2011