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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.645 de 21 de dezembro de 2011

Regulamenta os arts. 7º e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, dispondo sobre o desenvolvimento dos empregados e sobre o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas.

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Art. 11

A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do empregado aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

§ 1º

Na avaliação de desempenho individual deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:

I

produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;

II

conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;

III

trabalho em equipe;

IV

comprometimento com o trabalho; e

V

cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

§ 2º

O empregado dos empregos públicos do Quadro de Pessoal do HFA será avaliado por sua chefia imediata, conforme a atribuição de pontuação para cada um dos fatores de que trata o § 1º multiplicados pelos seguintes pesos:

I

peso três ao fator de que trata o inciso I do § 1º ;

II

peso dois aos fatores de que tratam os incisos II, IV e V do § 1º ; e

III

peso um ao fator de que trata o inciso III do § 1º .

§ 3º

Para fins de pagamento do BDAH, além dos fatores de que trata o caput, a avaliação de desempenho individual deverá considerar as metas individuais de desempenho de que trata o § 5º do art. 12.

§ 4º

Para fins de promoção, a avaliação de desempenho individual deverá ocorrer semestralmente, podendo ser consideradas as avaliações realizadas para fins de pagamento do BDAH.

Art. 11, §3º do Decreto 7.645 /2011