Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 7.645 de 21 de dezembro de 2011
Regulamenta os arts. 7º e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, dispondo sobre o desenvolvimento dos empregados e sobre o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do empregado aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 1º
Na avaliação de desempenho individual deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:
I
produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
II
conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
III
trabalho em equipe;
IV
comprometimento com o trabalho; e
V
cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 2º
O empregado dos empregos públicos do Quadro de Pessoal do HFA será avaliado por sua chefia imediata, conforme a atribuição de pontuação para cada um dos fatores de que trata o § 1º multiplicados pelos seguintes pesos:
I
peso três ao fator de que trata o inciso I do § 1º ;
II
peso dois aos fatores de que tratam os incisos II, IV e V do § 1º ; e
III
peso um ao fator de que trata o inciso III do § 1º .
§ 3º
Para fins de pagamento do BDAH, além dos fatores de que trata o caput, a avaliação de desempenho individual deverá considerar as metas individuais de desempenho de que trata o § 5º do art. 12.
§ 4º
Para fins de promoção, a avaliação de desempenho individual deverá ocorrer semestralmente, podendo ser consideradas as avaliações realizadas para fins de pagamento do BDAH.