Artigo 5º do Decreto nº 76.403 de 8 de Outubro de 1975
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. Compete ao Ministério do Trabalho definir as prioridades das áreas a serem gradativamente abrangidas pelo SINE, estabelecer os programas necessários à sua implantação e as normas administrativas e técnicas para seu funcionamento.