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Artigo 9º do Decreto nº 7.636 de 7 de dezembro de 2011

Dispõe sobre o apoio financeiro da União a Estados, Distrito Federal e Municípios destinado ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social com base no Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS.

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Art. 9º

Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do SUAS serão considerados, pela União, como prestação de contas dos recursos transferidos a título de apoio financeiro, para fins de novas transferências, conforme disposto no § 1º do 12-A da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 9º do Decreto 7.636 /2011