Artigo 8º do Decreto nº 7.636 de 7 de dezembro de 2011
Dispõe sobre o apoio financeiro da União a Estados, Distrito Federal e Municípios destinado ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social com base no Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As atividades desenvolvidas com os recursos de que trata o art. 6º deverão integrar o Plano de Assistência Social de que trata o art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.