Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.636 de 7 de dezembro de 2011
Dispõe sobre o apoio financeiro da União a Estados, Distrito Federal e Municípios destinado ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social com base no Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos transferidos a título de apoio financeiro ao aprimoramento da gestão descentralizada do SUAS serão destinados a:
I
gestão de serviços;
II
gestão e organização do SUAS;
III
gestão articulada e integrada dos serviços e benefícios socioassistencias;
IV
gestão articulada e integrada com o Programa Bolsa Família e com o Plano Brasil Sem Miséria;
V
gestão do trabalho e educação permanente na assistência social;
VI
gestão da informação do SUAS;
VII
implementação da vigilância socioassistencial;
VIII
apoio técnico e operacional aos conselhos de assistência social, observado o percentual mínimo fixado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; eIX - outras atividades definidas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo único
É vedada a utilização dos recursos de que trata o caput para pagamento de pessoal efetivo e gratificações de qualquer natureza a servidor público dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.