JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 7.636 de 7 de dezembro de 2011

Dispõe sobre o apoio financeiro da União a Estados, Distrito Federal e Municípios destinado ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social com base no Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os recursos transferidos a título de apoio financeiro ao aprimoramento da gestão descentralizada do SUAS serão destinados a:

I

gestão de serviços;

II

gestão e organização do SUAS;

III

gestão articulada e integrada dos serviços e benefícios socioassistencias;

IV

gestão articulada e integrada com o Programa Bolsa Família e com o Plano Brasil Sem Miséria;

V

gestão do trabalho e educação permanente na assistência social;

VI

gestão da informação do SUAS;

VII

implementação da vigilância socioassistencial;

VIII

apoio técnico e operacional aos conselhos de assistência social, observado o percentual mínimo fixado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; eIX - outras atividades definidas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Parágrafo único

É vedada a utilização dos recursos de que trata o caput para pagamento de pessoal efetivo e gratificações de qualquer natureza a servidor público dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.

Art. 6º, IV do Decreto 7.636 /2011