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Artigo 4º do Decreto nº 7.636 de 7 de dezembro de 2011

Dispõe sobre o apoio financeiro da União a Estados, Distrito Federal e Municípios destinado ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social com base no Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS.

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Art. 4º

O IGDSUAS será implementado nas seguintes modalidades:

I

Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGDSUAS-M, aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e

II

Índice de Gestão Descentralizada dos Estados - IGDSUAS-E, aplicado aos Estados.

Parágrafo único

Para fins de cálculo do IGDSUAS-E, a aferição dos resultados da gestão descentralizada do SUAS poderá ter como base dados relativos aos resultados obtidos pelos municípios do território do Estado, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 4º do Decreto 7.636 /2011