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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 7.636 de 7 de dezembro de 2011

Dispõe sobre o apoio financeiro da União a Estados, Distrito Federal e Municípios destinado ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social com base no Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS.

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Art. 2º

Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I

estabelecer os procedimentos e a sistemática de cálculo para operacionalização do repasse de apoio financeiro ao aprimoramento da gestão descentralizada do SUAS;

II

definir os indicadores, metas e índices que comporão a fórmula utilizada para fins de cálculo do IGDSUAS;

III

estabelecer critérios para fixação de parâmetros objetivos de aferição qualitativa dos resultados da gestão descentralizada do SUAS;

IV

fixar a periodicidade para cálculo do IGDSUAS e para concessão do apoio financeiro; e

V

praticar outros atos necessários à implementação do IGDSUAS.

Art. 2º, II do Decreto 7.636 /2011