Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 7.636 de 7 de dezembro de 2011
Dispõe sobre o apoio financeiro da União a Estados, Distrito Federal e Municípios destinado ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social com base no Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A prestação de contas da aplicação dos recursos de que trata o art. 6º será submetida pelo ente federado ao respectivo Conselho de Assistência Social, que deverá:
I
receber, analisar e manifestar-se sobre a aprovação, integral ou parcial, ou rejeição da prestação de contas anual da aplicação dos recursos;
II
informar ao órgão executor e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em prazo definido por este, a ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos; e
III
promover a divulgação das atividades executadas, de forma transparente e articulada com os órgãos de controle interno e externo da União, dos Estados e dos Municípios.