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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 7.636 de 7 de dezembro de 2011

Dispõe sobre o apoio financeiro da União a Estados, Distrito Federal e Municípios destinado ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social com base no Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS.

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Art. 1º

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome prestará apoio financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios destinado ao aprimoramento da gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, com base no Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS.

Parágrafo único

O apoio financeiro de que trata o caput deverá considerar parâmetros objetivos para aferição qualitativa dos resultados da gestão descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - SUAS por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal, fixados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados, no mínimo, os seguintes critérios:

I

grau de cobertura dos serviços socioassistenciais prestados;

II

qualidade da infraestrutura física das unidades públicas instituídas no âmbito do SUAS;

III

qualidade dos serviços socioassistenciais prestados; e

IV

articulação e integração com o Programa Bolsa Família e com o Plano Brasil Sem Miséria.

Art. 1º, Parágrafo Único, I do Decreto 7.636 /2011