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Artigo 9º do Decreto nº 76.326 de 23 de Setembro de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividades privada, para efeito de aposentadoria, e da outras providências.

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Art. 9º

As disposições do presente Decreto aplicam-se aos segurados do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), observadas as normas contidas no artigo 11.

Art. 9º do Decreto 76.326 /1975