Artigo 9º do Decreto nº 76.326 de 23 de Setembro de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividades privada, para efeito de aposentadoria, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As disposições do presente Decreto aplicam-se aos segurados do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), observadas as normas contidas no artigo 11.