Artigo 8º do Decreto nº 76.326 de 23 de Setembro de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividades privada, para efeito de aposentadoria, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O tempo de serviço certificado na forma deste Decreto produzirá, no INPS e nos órgãos federais e autárquicos, todos os efeitos previstos na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975.