Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 76.326 de 23 de Setembro de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividades privada, para efeito de aposentadoria, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Após as providências de que tratam os parágrafos primeiro e segundo do artigo 6º caberá à unidade de pessoal ou ao setor competente do INPS, conforme o caso:
I
fornecer ao interessando a primeira via CTS, mediante recibo passado na Segunda;
II
efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se a possuir o interessado, a seguinte anotação: "Certifico que, nesta data, ao portador desta foi fornecida, para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14-7-75, Certidão de Tempo de Serviço consignado o tempo líquido de efetivo exercício de (...)dias, correspondente a (...)anos,(...)meses e (...)dias, abrangendo o período de (...)a (...)"
§ 1º
As anotações a que se refere o inciso II deste artigo serão assinadas pelo servidor responsável e deverão conter o visto do dirigente do órgão de pessoal ou de setor competente do INPS.
§ 2º
O recibo passado pelo interessado na 2º via da CTS representará sua integral concordância quanto ao tempo certificado.