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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 76.326 de 23 de Setembro de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividades privada, para efeito de aposentadoria, e da outras providências.

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Art. 6º

A comprovação do tempo de serviço anterior, prestado ao serviço público federal ou em atividade privada, far-se-á com Certidão que será requerida pelo interessado e fornecida, conforme o caso:

I

pela unidade de pessoal do último órgão público federal ou autárquico em que serviu o interessado.

II

pelo setor competente do INPS.

§ 1º

A unidade de pessoal promoverá o levantamento do tempo de serviço federal prestado sob o regime estatutário, constante dos assentamentos funcionais, e emitirá, em duas vias, a Certidão de Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo do Anexo I, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto.

§ 2º

O setor competente do INPS promoverá á vista dos assentamentos internos ou das anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou ainda de outros elementos de comprovação admitidos para os segurados em geral, o levantamento do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e da legislação subsequente, e, excluído o que não satisfazer o disposto no inciso III do art. 5º, emitirá a Certidão de Tempo de Serviço, conforme modelo Constante do Anexo II.

Art. 6º, §1º do Decreto 76.326 /1975