Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 76.326 de 23 de Setembro de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividades privada, para efeito de aposentadoria, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A contagem de tempo de serviço público será feita na forma da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e a do tempo de atividade privada obedecerá às normas da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e de seu Regulamento, com as seguintes ressalvas:
I
Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II
É vedada a acumulação do tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III
O tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o art. 5º, item III, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados facultativos dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será computado quando tiver havido, nas épocas próprias, recolhimento da contribuição providenciária correspondente aos períodos de atividade.
IV
Na aplicação do disposto no artigo 2º deste decreto não será computado o tempo de serviço público estadual ou municipal, ainda que tenha sido averbado para outros fins previstos na legislação estatutária.
Parágrafo único
Não será contado o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria por outro sistema.