Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 76.326 de 23 de Setembro de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividades privada, para efeito de aposentadoria, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A aposentadoria por tempo de serviço somente será concedida ao funcionário público federal ou ao segurado do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), na forma deste Decreto, se, somados os tempos de serviço público e de atividade privada, perfizerem, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos.
§ 1º
O prazo a que se refere este artigo será reduzido para 30 (trinta) anos de serviço, se tratar de mulher, ou de juiz, e para 25 (vinte e cinco anos), se tratar de ex-combatente.
§ 2º
Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.