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Artigo 2º do Decreto nº 76.326 de 23 de Setembro de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividades privada, para efeito de aposentadoria, e da outras providências.

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Art. 2º

Os segurados do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) que realizaram ou vierem a realizar 60 (sessenta) contribuições mensais terão computado, para todos os benefícios previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações contidas na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, ressalvado o disposto no art. 4º deste Decreto, o tempo de serviço prestado à Administração Federal Direta e às Autarquias Federais.

Art. 2º do Decreto 76.326 /1975