Artigo 12 do Decreto nº 76.326 de 23 de Setembro de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividades privada, para efeito de aposentadoria, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Este Decreto entrará em vigor a 1º de outubro de 1975, revogadas as disposições em contrário.