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Artigo 11 do Decreto nº 76.326 de 23 de Setembro de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividades privada, para efeito de aposentadoria, e da outras providências.

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Art. 11

A contagem de tempo de serviço prevista neste Decreto não se aplica às aposentadorias já concedidas nem aos casos de opção regulados pelas Leis números 6.184 e 6.185, de 11 de dezembro de 1974, em que serão observadas as disposições específicas.

Art. 11 do Decreto 76.326 /1975