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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 76.326 de 23 de Setembro de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividades privada, para efeito de aposentadoria, e da outras providências.

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Art. 10

As aposentadorias e demais benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º, resultantes da contagem recíproca de tempo de serviço prevista neste Decreto, serão concedidos e pagos pelo sistema a que pertencer o interessado ao requerê-los e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

§ 1º

O tempo de serviço público computado nos termos deste Decreto será considerado para efeito dos percentuais de acréscimo de que tratam os incisos I a III e V do art. 50 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973.

§ 2º

O ônus financeiro decorrente caberá, conforme o caso, integralmente ao Tesouro Nacional, à Autarquia Federal ou ao Sasse, à conta de dotações orçamentárias, próprias; ou ao INPS, à conta de recursos que lhe forem consignadas pela União, na forma do inciso IV, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe deu a Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

Art. 10, §1º do Decreto 76.326 /1975