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Artigo 1º do Decreto nº 76.326 de 23 de Setembro de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividades privada, para efeito de aposentadoria, e da outras providências.

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Art. 1º

Os funcionários públicos civis de o órgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais que completaram ou vierem a completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria na forma da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente.

Art. 1º do Decreto 76.326 /1975