Artigo 4º do Decreto nº 763 de 19 de Setembro de 1890
Manda observar no processo das causas civeis em geral o regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850, com algumas excepções e outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.