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Artigo 4º do Decreto nº 763 de 19 de Setembro de 1890

Manda observar no processo das causas civeis em geral o regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850, com algumas excepções e outras providencias.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Art. 4º do Decreto 763 /1890