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Artigo 3º do Decreto nº 763 de 19 de Setembro de 1890

Manda observar no processo das causas civeis em geral o regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850, com algumas excepções e outras providencias.

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Art. 3º

A excepção ou allegação de incompetencia, sob o fundamento de ser a causa civil ou commercial, não póde ser opposta depois da contestação; e sendo omittida ou julgada improcedente, não se annullará mais o feito por motivo dessa incompetencia, nem ex-officio, nem a requerimento das partes.

Art. 3º do Decreto 763 /1890