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Artigo 1º do Decreto nº 763 de 19 de Setembro de 1890

Manda observar no processo das causas civeis em geral o regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850, com algumas excepções e outras providencias.

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Art. 1º

São applicaveis ao processo, julgamento e execução das causas civeis em geral as disposições do regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850 , excepto as que se conteem no titulo 1º , no capitulo 1º do titulo 2º , nos capitulos 4º e 5º do titulo 4º , nos capitulos 2º, 3º e 4º e secções 1ª e 2ª do capitulo 5º do titulo 7º , e no titulo 8º da primeira parte. Paragrapho unico. Continuam em vigor as disposições legaes que regulam os processos especiaes, não comprehendidos no referido regulamento.

Art. 1º do Decreto 763 /1890