Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.629 de 30 de Novembro de 2011
Regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção nas carreiras do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e nas carreiras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cabe à entidade implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos servidores de que trata o art. 1º .
§ 1º
A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação, de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de cada entidade.
§ 2º
Para fins de progressão funcional e promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
§ 3º
Para fins de promoção, os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 4º
Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.