Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.629 de 30 de Novembro de 2011
Regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção nas carreiras do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e nas carreiras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aos servidores de que trata o art. 1º que cumpriram interstício até a data de início da vigência deste Decreto serão concedidas as progressões funcionais e promoções não efetuadas por falta de regulamentação.
§ 1º
A contagem do interstício terá início a partir do primeiro dia de exercício do servidor no cargo, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 5º .
§ 2º
As progressões funcionais e promoções efetuadas com base no disposto no caput considerarão apenas o interstício previsto para cada carreira de que trata este Decreto.
§ 3º
O disposto neste artigo não terá efeitos financeiros retroativos.