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Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 7.629 de 30 de Novembro de 2011

Regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção nas carreiras do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e nas carreiras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.

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Art. 12

O quantitativo de cargos por classe das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º obedecerá aos seguintes percentuais:

I

quarenta por cento do total de cargos de cada carreira na Classe A;

II

trinta e cinco por cento do total de cargos de cada carreira na Classe B; e

III

vinte e cinco por cento do total de cargos de cada carreira na Classe Especial.

§ 1º

Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que trata o inciso I do caput do art. 1º , ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, ampliar o percentual de que trata o inciso I do caput para até sessenta por cento, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput, de modo a garantir resultado final igual a cem por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.147, de 2013)

§ 2º

Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que trata o inciso II do caput do art. 1º , ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, desconsiderar o percentual de que trata o inciso I do caput, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput de modo a garantir resultado final igual a cem por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.147, de 2013)

§ 3º

Os Ministros de Estado de Minas e Energia e dos Transportes publicarão anualmente no Diário Oficial da União o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.147, de 2013)

§ 4º

No caso dos percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, o arredondamento será feito com a elevação até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem, a Classe Especial e, após, as Classes B e A. (Incluído pelo Decreto nº 8.147, de 2013)

Art. 12, II do Decreto 7.629 /2011