Artigo 11, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 7.629 de 30 de Novembro de 2011
Regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção nas carreiras do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e nas carreiras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O desenvolvimento do servidor nas carreiras referidas no art. 1º obedecerá às seguintes regras:
I
para fins de progressão funcional:
a
cumprimento do interstício mínimo de um ano de efetivo exercício em cada padrão;
b
resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a progressão; e
II
para fins de promoção:
a
cumprimento do interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no último padrão da classe;
b
resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c
participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo; e
d
existência de vaga na classe imediatamente superior.
Parágrafo único
Os requisitos de qualificação e experiência para promoção da classe inicial para as classes subsequentes das carreiras de nível superior e intermediário do DNIT e do DNPM são os constantes do Anexo.