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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 7.629 de 30 de Novembro de 2011

Regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção nas carreiras do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e nas carreiras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.

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Art. 11

O desenvolvimento do servidor nas carreiras referidas no art. 1º obedecerá às seguintes regras:

I

para fins de progressão funcional:

a

cumprimento do interstício mínimo de um ano de efetivo exercício em cada padrão;

b

resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a progressão; e

II

para fins de promoção:

a

cumprimento do interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no último padrão da classe;

b

resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;

c

participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo; e

d

existência de vaga na classe imediatamente superior.

Parágrafo único

Os requisitos de qualificação e experiência para promoção da classe inicial para as classes subsequentes das carreiras de nível superior e intermediário do DNIT e do DNPM são os constantes do Anexo.

Art. 11, II do Decreto 7.629 /2011