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Artigo 7º do Decreto nº 76.279 de 16 de Setembro de 1975

Confisca bens pertencentes à Fábrica de Tecidos Carioba S/A, e dá outras providências.

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Art. 7º

Caso se verifique na fase de execução, que o valor dos imóveis de que trata o presente Decreto excede à responsabilidade da confiscada, a diferença ser-lhe-á oportunamente devolvida.

Art. 7º do Decreto 76.279 /1975