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Artigo 6º do Decreto nº 76.279 de 16 de Setembro de 1975

Confisca bens pertencentes à Fábrica de Tecidos Carioba S/A, e dá outras providências.

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Art. 6º

São nulos de pleno direito em relação à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, nos termos do artigo 8º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 760, de 13 de agosto de 1969, todos os atos de alienação dos imóveis especificados neste Decreto.

Art. 6º do Decreto 76.279 /1975