Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 7.623 de 22 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária da cadeia produtiva de carne de bovinos e de búfalos previstos no § 1º do art. 4º da Lei nº 12.097, de 2009, quando utilizados na certificação oficial brasileira, devem ter seus protocolos avaliados e homologados previamente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º
São requisitos mínimos para a aprovação dos protocolos a que se refere o caput :
I
garantia da identificação animal, seja ela coletiva ou individual;
II
inserção dos dados no sistema informatizado de lançamento que possibilite o adequado abastecimento das informações no sistema público informatizado a que se refere o artigo 4º ;
III
detalhamento dos objetivos do sistema de rastreabilidade, dos procedimentos de execução e das formas de controle para certificação em manual;
IV
arquivamento dos registros gerados na execução dos processos definidos no manual pelo período de cinco anos com o intuito de garantir a auditabilidade do protocolo;
V
cópia do instrumento social registrado em junta comercial ou instrumento equivalente que indique o endereço e com o objetivo condizente com a atividade a ser exercida;
VI
existência de responsável técnico; e
VII
demonstração da capacidade operacional de execução do protocolo proposto.
§ 2º
A estrutura básica do protocolo e os requisitos mínimos a serem contemplados pelo manual serão definidos em ato normativo próprio.
§ 3º
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará auditorias nos sistemas de adesão voluntária a fim de avaliar a eficácia do protocolo no que se refere às garantias propostas.
§ 4º
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá suspender sistema de adesão voluntária já estabelecido na hipótese de não atendimento das garantias propostas.