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Artigo 5º do Decreto nº 7.623 de 22 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.

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Art. 5º

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será responsável por fornecer toda a numeração relativa à identificação individual dos bovinos e búfalos para efeito de rastreabilidade.