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Artigo 4º do Decreto nº 7.623 de 22 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.

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Art. 4º

Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 12.097, de 2009, o registro e o acompanhamento das informações serão efetuados em sistema público informatizado de inclusão e gerenciamento de dados e informações, mantido sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com ações e serviços executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada.