Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 7.623 de 22 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em ato próprio:
I
definir outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.097, de 2009;
II
padronizar os dispositivos eletrônicos de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 12.097, de 2009; e
III
definir outras formas de identificação a serem utilizadas nos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária.