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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 7.623 de 22 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.

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Art. 3º

Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em ato próprio:

I

definir outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.097, de 2009;

II

padronizar os dispositivos eletrônicos de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 12.097, de 2009; e

III

definir outras formas de identificação a serem utilizadas nos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária.

Art. 3º, III do Decreto 7.623 /2011