Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.623 de 22 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito do art. 5º da Lei nº 12.097, de 2009, a tatuagem pode ser constituída por letras, números, ou uma combinação de letras e números.
Parágrafo único
Será permitida uma única indicação de estabelecimento proprietário subsequente através de tatuagem, devendo ser adotada, em caso de nova transferência, outra forma de identificação.