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Decreto nº 7.614 de 17 de Novembro de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre produtos utilizados por pessoas com deficiência.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados no Anexo.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011

Anexo

A N E X O

PRODUTO

TIPI

Calculadora equipada com sintetizador de voz

8470.10.00

Teclado com colmeia

8471.60.52

Indicador ou apontador ( mouse ) com entrada para acionador

8471.60.53

Acionador de pressão

8471.60.53

Linha Braille

8471.60.90

Digitalizador de imagens ( scanners ) equipado com sintetizador de voz

8471.90.14

Duplicador Braille

8472.10.00

Lupa eletrônica do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual

8525.80.19

Decreto nº 7.614 de 17 de Novembro de 2011