Artigo 1º do Decreto nº 7.613 de 17 de Novembro de 2011
Altera o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º-B . Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço. § 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor. § 2º A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento. § 3º O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado. § 4º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 5º No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata." (NR) "Art. 10 (...) § 1º O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º-B. (...)" (NR) "Art. 12 O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência