Artigo 8º do Decreto nº 7.603 de 9 de Novembro de 2011
Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A CVM deve colocar à disposição, em seu sítio eletrônico, a relação das ofertas de debêntures, juntamente com o montante de cada emissão, referentes aos projetos prioritários.