Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 7.603 de 9 de Novembro de 2011
Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministério setorial responsável fica obrigado a:
I
quando tomar conhecimento, informar à unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da SPE a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em portaria; e
II
manter os autos do processo de análise do projeto arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos contado da data de conclusão do projeto.
Parágrafo único
As obrigações previstas neste artigo podem ser delegadas a agência reguladora ou outra entidade vinculada ao Ministério.