Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.603 de 9 de Novembro de 2011
Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Com vistas a dar cumprimento ao disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, a SPE responsável pela implementação e gestão do projeto prioritário deve:
I
manter atualizada, junto ao Ministério setorial responsável, a relação das pessoas jurídicas que a integram;
II
destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e
III
manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.
Parágrafo único
Caberá à Comissão de Valores Mobiliários - CVM definir a forma como será destacado, na oferta das debêntures, o compromisso de que trata o inciso II do caput.