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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 7.603 de 9 de Novembro de 2011

Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os projetos serão considerados prioritários após a publicação de portaria de aprovação editada pelo titular do Ministério setorial responsável.

Parágrafo único

Na portaria de aprovação deverão constar, no mínimo:

I

o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da SPE titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que a integram; e

II

a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º .

Art. 5º, Parágrafo Único, I do Decreto 7.603 /2011