Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 7.603 de 9 de Novembro de 2011
Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe à SPE interessada na implementação dos projetos referidos no art. 2º submetê-los à aprovação do Ministério setorial responsável.
§ 1º
A submissão do projeto será realizada mediante apresentação de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério setorial responsável, acompanhado:
I
da inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da SPE;
II
da indicação do número da inscrição da SPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III
da relação das pessoas jurídicas que integram a SPE, com indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
IV
de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União; e
V
de outros documentos ou certidões exigidos em ato do titular do Ministério setorial responsável, especialmente aqueles que comprovem regularidade fiscal relativa a créditos tributários e não tributários específicos do setor.
§ 2º
O titular do Ministério setorial responsável pela análise dos projetos a que se refere o caput deverá editar portaria disciplinando os requisitos mínimos para a aprovação do projeto como prioritário e a forma de acompanhamento de sua implementação.