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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 7.601 de 7 de Novembro de 2011

Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 3º

A margem de preferência de que trata o art. 1 º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I

o preço ofertado do produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II

o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 3º, I do Decreto 7.601 /2011