Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 75.969 de 14 de Julho de 1975
Regulamenta a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas Autarquias federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Caberá a restituição das diárias quando, sem motivo justificado, não for realizado ou não comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias contando do retorno, o serviço objeto do afastamento.
Parágrafo único
O servidor deverá apresentar ao dirigente da repartição, no mesmo prazo indicado neste artigo, comprovante da despesa com pousada, ficando obrigado, se não o fizer, a restituir a parcela de diárias correspondente a essa despesa.