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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 75.969 de 14 de Julho de 1975

Regulamenta a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas Autarquias federais, e dá outras providências.

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Art. 9º

Caberá a restituição das diárias quando, sem motivo justificado, não for realizado ou não comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias contando do retorno, o serviço objeto do afastamento.

Parágrafo único

O servidor deverá apresentar ao dirigente da repartição, no mesmo prazo indicado neste artigo, comprovante da despesa com pousada, ficando obrigado, se não o fizer, a restituir a parcela de diárias correspondente a essa despesa.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 75.969 /1975